(Foto: Antonio Cruz/Agência Brasi)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) deverá arcar com o pagamento de
auxílio-doença quando uma mulher precisar se afastar do trabalho para se
proteger de violência doméstica. Na prática, quando uma mulher estiver
sofrendo ameaça ou risco de vida, poderá solicitar o afastamento do
emprego através do INSS para se proteger. As informações são do Diário de Pernambuco.
Segundo o advogado e professor de Direito Previdenciário, André Luiz
Bittencourt, a decisão é a primeira no país e leva em consideração o
risco social do auxílio-doença que é a impossibilidade para o trabalho.
No entanto, ainda é cedo para afirmar que a decisão gera jurisprudência,
ou seja, passará a ser seguida em outros processos. "A partir do
momento que a mulher está sofrendo ameaças ou risco de morte pode-se
entender que, num primeiro momento, ela tem incapacidade parcial
psicológica para o trabalho. Neste sentido, a decisão é acertada",
esclareceu Bittencourt.
O advogado entende que para ter direito ao benefício a mulher teria
de ser segurada do INSS, ou seja, contribuir com a Previdência Social.
Na decisão, no entanto, o STJ entende que "tais situações ofendem a
integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à
enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença,
até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será
prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição".
O lado bom da decisão, de acordo com o professor, é o Estado pagando
para que essa mulher tenha assegurado o direito à vida, já que pode não
estar cuidando da segurança dela. "Nada mais justo já que o Governo não
cobre o risco de um lado que cubra de outro", comenta o advogado.
Na decisão, ficou definido que o juiz da vara especializada em
violência doméstica e familia e, na falta deste, o juízo criminal é
competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista,
por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima,
conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006).
Fonte:
Diário de Pernambuco